Inteligência Jurídica

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Confira destaques que saíram na imprensa sobre o setor do Direito Bancário

Hotel consegue revisão de contrato bancário com limitação de juros e banco terá de devolver valores pagos a maior.

(Via Migalhas) A juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, substituta da unidade estadual de Direito Bancário do TJ/SC, determinou a revisão de cláusulas contratuais abusivas em contrato entre uma empresa do setor hoteleiro e um banco, e determinou a limitação de...

Taxa de juros dispara em instituições bancárias e alcança 24,4% ao ano?

(Via JCC Concursos) O Banco Central divulgou em 28 de janeiro de 2022 que a taxa de juros cobrada por instituições financeiras, como bancos e cooperativas, saltou e fechou o mês de dezembro em 24,4% ao ano – aumento de...

Taxa de juros 50% superior à média do Banco Central é considerada abusiva

(Via Conjur) O 8° Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina descaracterizou a mora de uma cliente do Banco Pan, suspendendo liminar proferida em ação de busca e apreensão, para manter um veículo financiado em posse da...

Lucro nominal dos maiores 4 bancos do país

(Via Estadão) Levantamento feito pela Economatica apontou que os lucros somados dos 4 maiores bancos do país – Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander foram de R$ 81,63 bilhões – o maior número registrado desde 2006. Quando comparamos ao...

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FAQ - Tire suas Dúvidas

Perguntas e respostas sobre temas do seu interesse em direito bancário

Um processo judicial não tem tempo de duração estipulado. Existem variantes que podem fazer com que o processo dure mais ou menos tempo, como, por exemplo: a complexidade da causa, a dificuldade de citação da parte contrária, a necessidade de produção de prova pericial, a cooperação, o interesse das partes, etc. Cada ato judicial é moroso e há necessidade de intimação da parte contrária para manifestação (como no caso de juntada de documentos, por exemplo), havendo casos em que é necessário aguardar decisão judicial (para a qual não há prazo peremptório de conclusão), o que acaba prolongando o andamento do processo.

Conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, desde que justifique esta necessidade através de documentos.

Caso o cliente não possua o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, deverá arcar com as custas processuais. Isto porque, em regra, o Poder Judiciário é oneroso, ou seja, para praticar determinados atos processuais, existe um custo a pagar. Segundo o STF, as custas judiciais têm natureza tributária de taxa e estão vinculadas à prestação de serviço específica, englobando as custas devidas pelo processamento do feito, como distribuidores, oficiais de justiça, servidores, secretarias das varas judiciais, contadores, etc.

Nossa orientação aos nossos clientes é que informem a estes escritórios de cobrança do Banco que já contrataram um escritório de advocacia para defender seus interesses e que, a partir deste momento, o escritório do Banco deverá entrar em contato com o seu procurador, alertando-os também de que, caso continuem tentando contato com o cliente, estes escritórios estarão infringindo o Estatuto de Ética da Advocacia.

Sim, a orientação que damos é de que as parcelas do financiamento continuem sendo pagas em dia, a não ser que o juiz tenha concedido uma liminar para depositar em juízo o valor das parcelas, elidindo os efeitos da mora.

Conforme determina o art. 330, § 2o, do CPC, para ingressarmos com uma demanda revisional, precisamos quantificar o que está errado “ Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.

Desta forma, a perícia contábil é necessária para apurar o que está certo e errado nos contratos bancários. O perito é o profissional adequado para a elaboração do cálculo e é com base no valor apurado no laudo técnico que será indicado o valor da causa.

Sim, mas. a depender do momento processual existem riscos. Se a parte ré não tiver sido citada, a parte autora pode desistir do processo. Se a parte ré já tiver sido citada, a parte autora só pode desistir do processo se a parte ré concordar, conforme artigo 329 do CPC. A desistência pode gerar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, o que está expressamente previsto no artigo 90 do CPC.

Quando o credor pede o bloqueio de contas ou de qualquer outro bem do devedor, em regra, o devedor (ou seu advogado constituído) não recebe intimações desse pedido. Isto porque, caso o devedor fosse avisado com antecedência, haveria um risco de este esconder seu patrimônio. Via de regra a intimação sobre penhora ocorre apenas depois do bloqueio de valores ou bens do devedor.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Resolução BACEN 3919/2010, os Bancos têm o direito de cobrar pela emissão de contratos e/ou extratos bancários. Desta forma, sempre orientamos aos nossos clientes a solicitarem ao seu Banco os documentos de que necessitam, tentando sempre solucionar a questão de forma amigável e administrativa. Todavia, caso os bancos se neguem a fornecer os documentos mesmo após acionamento extrajudicial e pagamento das taxas bancárias, optamos pela forma judicial.

Via de regra, o juiz só poderá penhorar bens dos devedores que estiverem relacionados como réus no processo. Entretanto, é possível que haja penhora de bem comum do casal que, porventura, esteja apenas em nome do devedor, o que poderá abrir margem para discussão sobre a necessidade de salvaguardar a meação do cônjuge que não assinou como devedor o título que está sendo executado.

Habitualmente, os atos de constrição de bens só ocorrem após a citação do devedor para pagar ou Embargar a Execução. Contudo, há possibilidade de arresto de bens antes da citação quando não localizado o devedor (artigo 830 do CPC) e, na sequência, havendo suspeita de ocultação, o devedor é citado por hora certa e o arresto convertido em penhora.

Apesar de haver expressa previsão legal de que a intimação/citação deveria ser recebida por pessoa com poderes de administração ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (artigo 248, §2o, CPC), sempre que o processo envolve pessoa jurídica, deve-se lembrar que o entendimento do STJ é de que a intimação/citação encaminhada para o endereço da empresa considera-se válida desde que haja identificação do recebedor (teoria da aparência).

Assim, orienta-se sempre a pessoa jurídica a impedir o recebimento de correspondências oficiais de forma aleatória ou por funcionários sem poderes específicos (como no caso de notificações, intimações, citações, etc.). Deve haver uma operação coordenada para que o representante legal ou uma pessoa com poder de administração seja chamada sempre que chegar uma correspondência oficial.

Depende. Se estes valores estiverem previstos na lei como impenhoráveis é possível solicitar a liberação alegando impenhorabilidade. A lista de bens impenhoráveis está no artigo 833 do CPC e, dentre eles, encontram-se o salário, o pró-labore, as aposentadorias, valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em poupança, etc. Assim, deverá ser analisado o caso específico para verificar se há possibilidade de desbloqueio/ devolução de valores eventualmente bloqueados.

A ação revisional serve para rever os encargos contratuais e verificar sua regularidade. Havendo abusividade contratual (cobrança de taxa de juros remuneratórios de forma abusiva, capitalização indevida de juros sem que haja expressa contratação, inclusão de tarifas indevidas ou venda casada de seguros, por exemplo) é, sim, possível reduzir o valor da dívida.

Deve-se lembrar que em alguns casos a ação revisional não vai extinguir a integralidade do débito, mas apurar o valor efetivamente devido pelo cliente bancário de acordo com a legislação pátria, permitindo, por exemplo, que haja a compensação com eventual saldo devedor.

Primeiramente, lembre-se de que os honorários de sucumbência caracterizam-se como direito do advogado da parte vencedora na ação. Assim, caso o cliente bancário seja sucumbente (perca integralmente ou parcialmente o processo), deve pagar as custas e honorários sucumbenciais.
A parte só não responderá por custas e honorários sucumbenciais se for beneficiária da justiça gratuita e comprovar que não possui condições financeiras para tanto.

Via de regra não. A transferência de bens para terceiros quando já há execução em trâmite pode caracterizar fraude à execução, havendo previsão legal no artigo 792 do CPC e entendimento sumulado pelo STJ quanto ao tema (súmula 375). O risco da transferência de bens no curso do processo é ser considerada ineficaz com relação ao exequente (artigo 792, §1o, CPC).

Há, contudo, exceções à regra. É o caso, por exemplo, de devedor que possui vários bens e a dívida não consome todo seu patrimônio. Neste caso, se houver bens suficientes para responder pela dívida executada, a transferência de um deles para terceiros poderá não ser considerada fraude (mas o bem transferido não pode ter sido objeto de penhora ou indisponibilidade em processo judicial anteriormente à transferência).

Depende. Se o bloqueio judicial for apenas de transferência de propriedade (o que é mais comum), o veículo poderá circular normalmente e não poderá ser apreendido pela autoridade policial. Caso o bloqueio judicial seja de circulação do bem, o veículo está sujeito à apreensão em eventual blitz policial.

Nos moldes do que estabelece o artigo 1o da Lei 8009/90, “O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

Note-se que a legislação prevê expressamente a necessidade de que o imóvel seja residencial e é necessário comprovar que a entidade familiar de fato reside no imóvel para que seja reconhecida a impenhorabilidade.

Entretanto, há exceções a esta regra e que permitem que o imóvel seja penhorado ainda que seja a residência familiar (artigo 3o, Lei 8009/90), como é o caso de execução decorrente do financiamento para aquisição do próprio imóvel, obrigação decorrente de fiança em contrato de localização e execução de hipoteca sobre imóvel oferecido livremente como garantia real pelo casal ou entidade familiar, dentre outras hipóteses legais.

O STJ também possui alguns entendimentos diferenciados em situações específicas, como é o caso de imóveis que apesar de não serem a moradia da família, possuem renda de locação que é utilizada para locar imóvel residencial em outro local, por exemplo.

Depende. Se a empresa é composta por outros sócios (que não o cônjuge) e o imóvel é a moradia da família do sócio que deu o bem em garantia, já há entendimento do STJ entendendo que o bem pode ser considerado impenhorável se não demonstrado que o valor do empréstimo bancário fornecido à pessoa jurídica reverteu em favor da entidade familiar do sócio garante. A aplicação da impenhorabilidade, nestes casos, dependerá do que vier a ser
comprovado no processo, mas há possibilidade de alegar bem de família em situações específicas.

Nas ações que tramitam no juizado especial e possuem valor de até 20 salários mínimos, a assistência de advogado é facultativa, sendo obrigatória apenas nas causas com valores superiores a 20 salários mínimos (artigo 9o da Lei 9099/95).

Contudo, ainda que no juizado especial a presença seja facultativa nas causas com valor até 20 salários-mínimos, é sempre recomendável constituir advogado para atuar em demanda judicial, tendo em vista que existem situações em que, além dos fatos, é necessário alegar defesas processuais, como ilegitimidade, prescrição, decadência, ausência de condições da ação, nulidade etc.

Nos processos que tramitam no juízo cível comum, é sempre obrigatória a presença de advogado, nos moldes do artigo 103 do Código Civil: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.

Depende. A pequena propriedade rural, assim definida como aquela que possui até 4 módulos fiscais, desde que trabalhada pela família, é impenhorável. Neste caso, é necessário verificar o tamanho do módulo fiscal para o município em que se localiza o imóvel e fazer prova de que a propriedade é trabalhada pela família. O interessante é que a propriedade não precisa ser necessariamente o único imóvel do devedor para ser considerado impenhorável neste caso.

Sim. O avalista pode ser executado juntamente com o devedor principal, nos moldes do artigo 899 do Código Civil. O avalista não pode alegar o benefício de ordem (direito de requerer que primeiro sejam executados o bem do devedor).

Não existe momento próprio para realizar acordo, embora comumente se oriente a realizar antes da prolação de sentença. Entretanto, não há vedação à realização de transação após ser proferida decisão judicial, pois a sentença homologatória de acordo substituirá a sentença anterior naquilo que estabelecer.

Em ações bancárias nas quais o Banco é autor (execuções, ações monitórias, ações de cobrança etc.), é recomendável que, além de contratar advogado para apresentar defesa no processo, o procurador atue também para tentar composição com a instituição financeira.

O prazo para pagamento da dívida objeto de uma execução de título extrajudicial, por exemplo, geralmente é de 3 dias. Este prazo dificilmente é suficiente para levantamento do dinheiro para pagamento do débito executado, o qual já vem devidamente acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

A tentativa de acordo é sempre válida e, sim, pode ser tentada diretamente pela parte executada. Contudo, sempre se faz necessária a contratação de advogado para apresentar a defesa cabível nos autos, vez que raramente o Executado consegue
levantar os valores ou realizar o acordo dentro do prazo de 3 dias e o não pagamento da execução gerará o prosseguimento da demanda e dos atos constritivos, gerando a subsequente penhora/ bloqueio de valores, veículos e imóveis, além de penhora de outros bens ou direitos.

A experiência tem nos mostrado que a apresentação de defesa em processos ajuizados pelo Banco e a maior dificuldade na excussão do débito geralmente propiciam uma maior margem de negociação para obtenção de descontos no valor total da dívida bancária. Em grande parte dos casos, quanto maior o tempo de discussão judicial, maior o risco da instituição financeira quanto ao recebimento do crédito e maior a chance de uma boa transação, a qual sempre deve ser intermediada pelo advogado contratado (que verificará, inclusive, a necessidade de pedir liberação de bloqueios ou indisponibilidades determinadas no processo ou ainda solicitará a inclusão de cláusulas específicas para resguardar o direito do cliente bancário, por exemplo).

Sim. O STJ entende que o alongamento da dívida rural é direito subjetivo do contratante. Entretanto, existem algumas exigências legais para que o alongamento da dívida seja deferido.

Se já há um advogado representando seus interesses, este deve ser comunicado da proposta de acordo e deverá assumir as negociações com o credor.

Relembra-se que. pelo Código de Ética da Advocacia, há infração disciplinar prevista no art. 34, inciso VIII, consistente em ”estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou
ciência do advogado contrário”. Assim, é vedado ao representante da parte contrária estabelecer contato diretamente com a parte quando há advogado constituído nos autos para representá-la.

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