10 de julho de 2025
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Nas ações que tramitam no juizado especial e possuem valor de até 20 salários mínimos, a assistência de advogado é facultativa, sendo obrigatória apenas nas causas com valores superiores a 20 salários mínimos (artigo 9o da Lei 9099/95).
Contudo, ainda que no juizado especial a presença seja facultativa nas causas com valor até 20 salários-mínimos, é sempre recomendável constituir advogado para atuar em demanda judicial, tendo em vista que existem situações em que, além dos fatos, é necessário alegar defesas processuais, como ilegitimidade, prescrição, decadência, ausência de condições da ação, nulidade etc.
Nos processos que tramitam no juízo cível comum, é sempre obrigatória a presença de advogado, nos moldes do artigo 103 do Código Civil: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.