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10 de julho de 2025

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Via de regra não. A transferência de bens para terceiros quando já há execução em trâmite pode caracterizar fraude à execução, havendo previsão legal no artigo 792 do CPC e entendimento sumulado pelo STJ quanto ao tema (súmula 375). O risco da transferência de bens no curso do processo é ser considerada ineficaz com relação ao exequente (artigo 792, §1o, CPC).

Há, contudo, exceções à regra. É o caso, por exemplo, de devedor que possui vários bens e a dívida não consome todo seu patrimônio. Neste caso, se houver bens suficientes para responder pela dívida executada, a transferência de um deles para terceiros poderá não ser considerada fraude (mas o bem transferido não pode ter sido objeto de penhora ou indisponibilidade em processo judicial anteriormente à transferência).