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10 de julho de 2025

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Nos moldes do que estabelece o artigo 1o da Lei 8009/90, “O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

Note-se que a legislação prevê expressamente a necessidade de que o imóvel seja residencial e é necessário comprovar que a entidade familiar de fato reside no imóvel para que seja reconhecida a impenhorabilidade.

Entretanto, há exceções a esta regra e que permitem que o imóvel seja penhorado ainda que seja a residência familiar (artigo 3o, Lei 8009/90), como é o caso de execução decorrente do financiamento para aquisição do próprio imóvel, obrigação decorrente de fiança em contrato de localização e execução de hipoteca sobre imóvel oferecido livremente como garantia real pelo casal ou entidade familiar, dentre outras hipóteses legais.

O STJ também possui alguns entendimentos diferenciados em situações específicas, como é o caso de imóveis que apesar de não serem a moradia da família, possuem renda de locação que é utilizada para locar imóvel residencial em outro local, por exemplo.